É definitivo e irreversível depois de 31 de janeiro!!
Qual é a consequência disso???
I – A proposta do orçamento para o ano económico civil seguinte é elaborada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Vicente e submetida à apreciação da Câmara Municipal (órgão colegial do Município) até o dia 31 de julho do ano em curso – 2022. Seguidamente a Câmara Municipal através do seu Presidente, apresenta à Assembleia Municipal, até 25 de agosto de cada ano, a proposta de orçamento para ano económico seguinte, que deve ser aprovado até o dia 20 de setembro (artigos 30º e 39º da Lei nº 79/VI/2005 de 5 de Setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais).
Isto já não pode acontecer para o ano em curso (2023), visto que todos os prazos já foram ultrapassados. O orçamento para o ano de 2023 deveria entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, pois o ano económico coincide com o ano civil, nos termos do artigo 22º do RFAL.
Espero que a Assembleia Municipal, através da sua Presidente, tenha comunicado ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, até 1 de Outubro do ano passado, a inexistência do orçamento, por nunca o ter recebido na Assembleia Municipal, indicando as razões justificativas.
II – É bom dizer que não estamos perante uma situação de não aprovação do orçamento, caso em se aplicaria o artigo 40º do RFAL, que diz o seguinte: “ Se, por qualquer razão, o orçamento municipal não for aprovado pela Assembleia Municipal antes do início do ano económico a que se refere, mantém-se transitoriamente em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele hajam sido formalmente introduzidos ao longo da sua execução, até aprovação do novo orçamento”
Se fosse uma situação da não aprovação do orçamento, quais seriam as consequência?
- 1. Manutenção transitória da vigência do orçamento do ano anterior, mantendo a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização de cobrança das que se destinavam a vigorar apenas até o final do referido ano.
- 2. Durante o período transitório, só podem ser autorizadas, processadas e liquidadas, mensalmente, despesas até ao limite de um duodécimo das despesas fixadas nos mapas do exercício precedente.
- 3. Excluem-se do regime duodecimal as despesas de investimentos.
- 4. O que quer dizer que a Câmara não poderá fazer investimentos (por exemplo em obras municipais) durante este ano.
- 5. Se não tem um plano de atividade não pode ter um orçamento de investimento.
- 5. O município estará numa situação de gestão corrente, uma vez que não pode fazer despesas de investimento.
- 6. Não se pode contratar novos trabalhadores, e as promoções e progressões na carreira ficam estagnadas.
Contudo, parece que estamos a experimentar uma situação muito mais grave que não se resume apenas a não aprovação do orçamento, mas sim de inexistência do orçamento, já que, ao que parece, apenas existe um esboço de orçamento elaborado pelo Presidente da Câmara, que nem sequer foi apreciado pela Câmara Municipal.
Portanto, não sendo uma situação de não aprovação, mas sim de inexistência do orçamento, aplicar-se-á o mesmo regime?
Falarei sobre isso numa próxima oportunidade.
Alcides Graça