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— - FAZ SABER que, no processo e Juízo acima indicados, são citados os Requeridos- HERDEIROS INCERTOS DE ARMANDO DOS SANTOS, para no prazo de VINTE DIAS, que começa depois de finda a dilação de TRINTA DIAS, contados da data da segunda e última publicação deste anúncio, contestarem, querendo os supracitados autos, em que consiste em: seja reconhecida a união de facto entre a Requerente e o falecido companheiro Sr. Armando dos Santos; seja reconhecida a requerente o direito a meação do recheio da casa de morada da família adquiridos na constância da União de Facto entre a Requerente e o falecido Sr. Armando dos Santos e a meação no direito de pensão por morte bem como os benefícios de seguros que o falecido tinha direito.--------------------------------------------
FAZ AINDA SABER, de que com a contestação se a apresentarem deverão oferecer logo os meios de prova, de que é obrigatória a constituição de advogado, que deverão no prazo de cinco dias, caso contestarem, efetuar o pagamento do preparo inicial no valor de 13.000$00, mediante Documento Único de Cobrança DUC, emitido neste cartório e não o fazendo serão notificados para pagarem o preparo a que faltarem acrescido da taxa de justiça igual ao dobro da sua importância e que a falta desse pagamento implica a instauração de execução para a sua cobrança coerciva, e de que gozam da possibilidade de requerer o benefício da assistência judiciária.-------
Mindelo, 23 de Janeiro de 2023,
O Juiz de Direito
/Helder Maurício Lopes/
A Ajudante de Escrivã
/Neidy Soraia Rodrigues/